Calculadora de desconto no salário.

O desconto no salário por falta é o valor do dia (salário ÷ 30) vezes as faltas injustificadas, mais o DSR da semana perdido. Com salário de R$ 3.000, três faltas em duas semanas custam R$ 300,00 pelos dias e R$ 200,00 de DSR, total de R$ 500,00. Atraso desconta só os minutos pela hora normal, e falta justificada não desconta.

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Desconto por falta injustificada

Dias de falta mais o DSR perdido nas semanas em que houve falta.

Faltas
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Desconto totalcalterix
R$ 500,00
Valor do dia de R$ 100,00. Salário bruto a pagar de R$ 2.500,00.
  • Valor do dia (salário ÷ 30)R$ 100,00
  • 3 dias de faltaR$ 300,00
  • 2 DSR perdidosR$ 200,00
  • Salário bruto a pagarR$ 2.500,00
  • Líquido estimado (sem dependentes)R$ 2.299,31
  • Desconto no brutoR$ 500,00
Cálculo pelo salário mensal dividido por 30 e pelas regras gerais da CLT. Convenção coletiva, acordo de compensação e banco de horas podem alterar o desconto. Confirme com o departamento pessoal.

Desconto por falta e perda do DSR

Valor do dia = salário ÷ 30
Desconto = valor do dia × (dias de falta + semanas com DSR perdido)
Exemplo: R$ 3.000 ÷ 30 = R$ 100,00 por dia. 3 faltas em 2 semanas: 3 × 100 + 2 × 100 = R$ 500,00.

A falta injustificada é descontada junto com o descanso semanal remunerado da semana em que ocorreu (Lei 605/1949, art. 6º). Duas faltas na mesma semana perdem um DSR só. Faltas previstas em lei, como as do art. 473 da CLT, e as justificadas por atestado médico não geram desconto.

SalárioFaltasDSR perdidosDesconto
R$ 3.000,0032R$ 500,00
R$ 2.200,0011R$ 146,67
R$ 3.000,0054R$ 900,00
R$ 1.621,0010R$ 54,03
Salário ÷ 30. Valores brutos, antes de INSS e IRRF.

Atraso e adiantamento

No atraso, o desconto é proporcional aos minutos, pela hora normal: salário ÷ divisor ÷ 60. A CLT (art. 58, § 1º) não considera atraso a variação de até 5 minutos por marcação, limitada a 10 minutos por dia. Passou desse limite, todos os minutos contam, e não só o excedente.

O adiantamento é permitido pelo art. 462 da CLT e é descontado do pagamento final. INSS e IRRF incidem sobre o salário todo, no fechamento do mês. Veja o líquido completo na calculadora de salário líquido.

  • Descontos além dos permitidos em lei ou convenção são ilegais (CLT, art. 462).
  • Atrasos habituais não tiram o DSR. A perda do DSR vem da falta injustificada.
  • Para somar atrasos e horas do mês, use a calculadora de horas trabalhadas.

Hora extra e DSR compensam?

Horas extras e atrasos são contas separadas, a menos que exista banco de horas ou acordo de compensação. Sem esse acordo, o atraso é descontado e a hora extra é paga. O DSR sobre extras está na calculadora de DSR, e o valor das extras na calculadora de hora extra.

Cada caso pode ter regras próprias de convenção coletiva. Em dúvida sobre desconto no contracheque, procure o departamento pessoal ou o sindicato.

Perguntas frequentes

Como calcular o desconto por falta no salário?

Divida o salário por 30 e multiplique pelos dias de falta, somando o DSR perdido. Com R$ 3.000, três faltas em duas semanas dão R$ 500,00.

Falta injustificada tira o DSR?

Sim. A semana com falta injustificada perde o descanso semanal remunerado, pela Lei 605/1949, art. 6º. Duas faltas na mesma semana perdem um DSR só.

Como calcular o desconto por atraso?

Divida o salário pelo divisor da jornada e depois por 60, e multiplique pelos minutos de atraso. Com R$ 2.200 e divisor 220, 90 minutos custam R$ 15,00.

Atestado médico desconta do salário?

Não. A falta justificada por atestado não é descontada, nem perde o DSR. Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador.

Quanto é o adiantamento salarial?

O percentual usual é 40% do salário, mas a CLT não fixa esse número. Vale o contrato ou a convenção coletiva.

O desconto é sobre o salário bruto ou líquido?

Falta e atraso reduzem o salário bruto. INSS e IRRF são recalculados sobre o valor que sobra, então o efeito no líquido é menor que o desconto bruto.

Fontes e revisão

  • Lei 605/1949, art. 6º: perda do repouso semanal remunerado por falta injustificada.
  • CLT, art. 58, § 1º (tolerância no ponto), art. 462 (descontos permitidos) e art. 473 (faltas justificadas).
  • Súmula 366 do TST (tolerância do ponto) e Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º (15 primeiros dias de afastamento).
  • Tabelas de INSS e IRRF 2026 (Lei 15.270/2025) para o líquido estimado.
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